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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20992-40.2019.5.04.0014

Contrato por prazo determinado: suspensão contratual

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Comprovado que a reclamante se encontrava afastada por motivo de saúde na data da rescisão, com o contrato de trabalho suspenso, é nula a dispensa promovida durante o período de suspensão contratual. Ademais, o posterior nascimento do filho da autora atrai a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não afastada pela natureza determinada do contrato. Inaplicabilidade do entendimento firmado no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, por se tratar de contratação direta pela Administração, sem intermediação de empresa de trabalho temporário. Mantida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gestante; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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