STJAREsp 3.109.165
Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública
- Termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva
- Interrupção pelo ajuizamento da execução coletiva
- Reinício pela metade (art. 9º do decreto n. 20.910/1932)
- Resguardo do prazo mínimo de 5 (cinco) anos (súmula n. 383/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N. 383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877).
2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR; AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP; AgInt no REsp 2.108.580/DF.
3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023. Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5 (cinco) anos, não se configurando a prescrição.
4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.