Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.028.629

Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Recuperação Judicial.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Segundo o entendimento do STJ, "a Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, Lei nº 11.101/2005, na utilizou-se de idêntica construção "bens de capital" - já utilizada no referido artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. Ademais, onde há a mesma razão jurídica, deve haver a mesma conclusão. De fato, no caso de alienação fiduciária em garantia, se ficasse obstado o acesso do proprietário à execução da garantia que é consumível, como na hipótese de dinheiro, ao final do stay period, a garantia poderia estar esvaziada" (CC nº. 196.553 /PE, 2ª SEÇÃO, DJe de 25/4/2024)

5. Assim, conclui esta Corte Superior que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. Precedente.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.