STJAgInt no AREsp 2.652.795
Locação em shopping center: insurgência dos réus
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Imobiliário
- Locação em shopping center
- Insurgência dos réus
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir do locatário e pela delimitação do pedido ao período de vigência do contrato, afastando a alegação de pedido genérico. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.