STJAREsp 2.632.671
Plano de saúde: juros de mora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Plano de saúde
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido.
2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora.
3. Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC.
4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.