STJAgInt no AREsp 3.023.482
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Cumprimento de sentença coletiva
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Cabimento
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à distinção entre as matérias e os cálculos objeto das duas impugnações, concluindo pelo acolhimento do excesso e consequente fixação de honorários em favor do executado. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, conforme fundamentado pela Corte a quo, não há bis in idem, pois, na execução originária, o substituto processual foi condenado ao pagamento de honorários em percentual arbitrado sobre a sucumbência nos créditos lá postulados. Cabível, portanto, fixação da verba sucumbencial em face do substituído no feito desmembrado, por se tratarem de partes e créditos distintos, não encontrando amparo a argumentação acerca de preclusão consumativa para apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Reconhecido o excesso no cálculo exequendo, em acolhimento à impugnação apresentada pelo agravado, mostra-se devida a fixação de honorários em favor do patrono do executado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.