STJAREsp 3.164.396
Multipropriedade imobiliária: atraso na entrega de empreendimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Multipropriedade imobiliária
- Atraso na entrega de empreendimento
- CDC aplicável
- Alegação de força maior
- Ausência de prova concreta
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CDC APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 43-A DA LEI 4.591/1964. PRAZO LEGAL DE RESTITUIÇÃO ATÉ 60 DIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afastar a conclusão de que não houve comprovação de força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Quando demonstrada a condição de fornecedor e destinatário final, a contratação de fração imobiliária em multipropriedade configura relação de consumo, incidindo, portanto, as regras do CDC.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, de forma fundamentada.
4. Para contratos firmados após o início de sua vigência, o art. 43-A da Lei 4.591/1964, com redação da Lei 13.786/2018, autoriza prazo de até 60 dias para restituição de valores pagos, no caso de resolução contratual por inadimplemento do vendedor.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ obsta a análise da insurgência pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.