Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 272.804 AgR

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Estelionato eletrônico
  • Lavagem de capitais
  • Gravidade concreta dos fatos
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Estelionato eletrônico. Lavagem de capitais. Gravidade concreta dos fatos. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Excesso de prazo da custódia e violação à Súmula Vinculante nº 14/STF. Pontos não apreciados pelas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de investigado apontado como integrante de organização criminosa altamente estruturada e especializada na prática reiterada de estelionatos eletrônicos e lavagem de capitais. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a ilegalidade da custódia em razão de excesso de prazo e de alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se subsiste risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa; (iii) determinar se os fundamentos cautelares permanecem contemporâneos; e (iv) verificar a possibilidade de exame, em sede originária, das alegações de excesso de prazo da prisão e de violação à Súmula Vinculante nº 14.

III. Razões de decidir

3. Os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, a existência de organização criminosa complexa e altamente especializada na prática de estelionatos eletrônicos e lavagem de capitais, caracterizada pela abertura e encerramento sucessivos de contas bancárias, utilização de empresas de fachada e movimentação de vultosos valores em curto período.

4. A gravidade concreta dos fatos decorre da elevada sofisticação do modus operandi, do expressivo número de vítimas, da multiplicidade de operações financeiras ilícitas e da integral lavagem dos valores obtidos por meio das fraudes.

5. Os indícios de participação do agravante na estrutura criminosa, inclusive como beneficiário de expressivas movimentações financeiras realizadas por empresa utilizada para a lavagem de capitais, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso.

6. A prisão preventiva revela-se medida adequada para a garantia da ordem pública quando a atuação criminosa se desenvolve por meios eletrônicos e mediante estrutura organizada e permanente, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade das atividades ilícitas.

7. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares não se vincula necessariamente à data dos fatos investigados, mas à persistência do risco que justifica a medida, especialmente quando inexistem elementos indicativos de cessação das atividades da organização criminosa.

8. O delito de integrar organização criminosa possui natureza permanente, de modo que sua consumação se prolonga no tempo, circunstância que reforça a atualidade dos fundamentos da custódia cautelar.

9. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.

10. As alegações de excesso de prazo da prisão e de violação à Súmula Vinculante nº 14 não podem ser apreciadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal quando não submetidas previamente às instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, caput e § 2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmula Vinculante nº 14 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 204.808-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.09.2021; STF, HC nº 169.822-AgR/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28.06.2019; STF, HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STF, HC nº 205.164-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.12.2021; STF, HC nº 191.068-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08.04.2021; STF, HC nº 138.552-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.06.2017; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.