STJEDcl no AgInt no REsp 2.118.642
Omissão: pretensão de rejulgamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Pretensão de rejulgamento
- Contradição
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. Hipótese em que o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.