STJAREsp 3.249.480
Alegação de posse justa: ausência de comprovação da quitação do contrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de posse justa
- Ausência de comprovação da quitação do contrato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão fundamentado
- Julgamento antecipado
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSE INJUSTA. FUNDAMENTO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a causa de pedir fundada na posse e a desnecessidade de prova testemunhal, ainda que o resultado seja contrário à pretensão da parte.
2. A conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório e da prescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação da posse está ancorada no exame do conjunto fático dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Incide a Súmula 7/STJ sobre a alegação de posse justa para fins de embargos de terceiro quando o tribunal de origem, com base na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação da quitação do contrato e pela existência de contradições nas declarações do possuidor, fundamentos de natureza fática insuscetíveis de reexame na via especial.
4. A divergência jurisprudencial não se configura quando os acórdãos paradigmas partem de premissas fáticas distintas das estabelecidas pelo tribunal de origem, ausente a similitude fática indispensável à demonstração do dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.