TSTAg-AIRR 0000698-73.2021.5.20.0006
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Ausência de violação direta aos artigos constitucionais apontados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal não disciplina a matéria controvertida nos autos, concernente ao pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais por empresa abrangida pelo programa de desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta aos indigitados artigos, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator