STJAREsp 2.732.826
Prescrição intercorrente em execução de cédula rural hipotecária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Prescrição intercorrente em execução de cédula rural hipotecária
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária.
3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural, conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de prévia intimação do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor."
Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n. 14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019.
Tese
"1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.