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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 12650-02.2017.5.15.0015

Negativa de prestação jurisdicional: iI  agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III  RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Sindicato-autor alega negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca do parágrafo primeiro da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho que garantia aos substituídos os reflexos das horas extras nos sábados, ressalvou que o IRR-849-83.2013.5.03.0138 trata apenas da discussão sobre divisor bancário, e não sobre os reflexos das horas extras nos sábados e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou que todas as questões suscitadas no acórdão embargado foram enfrentadas. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, na fração de interesse, assim decidiu: - No que se refere aos reflexos das horas extras nos sábados, nada a considerar, pois essa tese está superada com a decisão proferida nos autos do IRR-849-83.2013.5.03.0138, do C. TST . 3. Registre-se que o IRR-849-83.2013.5.03.0138 tratou acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, e não sobre reflexos das horas extras nos sábados. 4. Assim, mesmo depois de instado, via embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca do parágrafo primeiro da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de trabalho que garantia aos substituídos os reflexos das horas extras nos sábados. Recurso de revista conhecido e provido . IV  AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo Sindicato-autor, fica prejudicado o exame do agravo interposto pelo banco réu, que poderá ser renovado, oportunamente, sem a ocorrência de preclusão. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pelo sindicato-autor e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira novo acórdão em embargos de declaração, a fim de que aprecie a questão suscitada pelo sindicato autor (acerca do parágrafo primeiro da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de trabalho que garantia aos substituídos os reflexos das horas extras nos sábados). Prejudicado o exame do tema remanescente; e IV) prejudicado o exame do agravo interposto pelo banco réu, que poderá ser renovado, oportunamente, sem a ocorrência de preclusão.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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