TSTAg-RR 10112-69.2015.5.03.0074
Caixa bancário: intervalo previsto no art. 72 da CLT
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo previsto no art. 72 da CLT
- Atividade de digitação
- Exclusividade
- Ausência de comprovação pela parte obreira
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE OBREIRA. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO QUANDO DOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. É certo que a SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, consagrou entendimento no sentido de que os empregados que exercem a função de caixas na Caixa Econômica Federal fazem jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada cinquenta minutos laborados, observadas as hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito, assim como não exija a exclusividade nas atividades de digitação. II. No caso vertente, no entanto, a Corte Regional consignou que a norma coletiva reputa necessário que a atividade de digitação seja permanente, não tendo a parte obreira logrado êxito na sua comprovação. III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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