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STJEDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.077.544

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão de rediscutir o julgado
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Não aplicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissões quanto à alegada violação ao dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa estipulante em seguro de vida em grupo, à luz do Tema 1.112/STJ.

2. Fato relevante. A embargante aponta omissão, obscuridade e contradição, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando inovação recursal e violação ao duplo grau e à vedação à supressão de instância.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado fundamentou o desprovimento do agravo interno ao identificar omissão do Tribunal de origem sobre o dever de informação e a possível estipulação imprópria, destacando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e a necessidade de exame pelas instâncias ordinárias conforme o Tema 1.112/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios apenas pretendem a rediscussão do julgado com efeito infringente.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as matérias necessárias à solução da controvérsia, não se verificando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito modificativo, quando ausentes os vícios integrativos, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência.

8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente para dirimir o litígio, o que afasta alegação de omissão ou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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