STJAgInt no REsp 2.234.856
Execução fiscal: iCMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- ICMS
- Exceção de pré-executividade
- Cobrança em duplicidade
- Extinção da execução sem resolução do mérito
- Crédito tributário hígido e exigível em outro feito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO E EXIGÍVEL EM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de ICMS inscrito na dívida ativa. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a duplicidade de cobrança, com extinção da execução sem resolução do mérito, além da condenação do Estado em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para para ajustar os honorários ao patamar mínimo do art. 85, § 3º, incidindo sobre o proveito econômico.
II - Na hipótese dos autos, constatada a cobrança em duplicidade e a consequente extinção da execução fiscal, não há discussão quanto à exigibilidade do crédito tributário, o qual permanece hígido e regularmente perseguido em outro feito. Dessa forma, a extinção da presente execução não produz nenhum reflexo sobre o crédito exequendo, inexistindo, portanto, proveito econômico a ser reconhecido.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para que o feito retorne ao Tribunal a quo e sejam arbitrados honorários sucumbenciais de forma equitativa, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.