STJREsp 2.174.746
Execução fiscal: falência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Falência
- Arrematação de imóveis
- Duplicidade
- Óbice da súmula 7/STJ
- Prevalência do registro do título
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso, assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de cooperação entre os Juízos. O acórdão recorrido também destacou que, quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão de atos constritivos ao juízo falimentar.
2. A modificação de tais conclusões fáticas demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no sentido de que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel, deve-se dar prevalência à arrematação cujo título aquisitivo for primeiramente registrado no cartório de imóveis. Hipótese em que o registro da arrematação realizada na execução fiscal ocorreu antes do registro da carta de arrematação proveniente do processo falimentar.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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