STJAREsp 3.211.061
Instituição de longa permanência para idosos: alegação de dever de prestar contas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Instituição de longa permanência para idosos
- Alegação de dever de prestar contas
- Óbices sumulares
- Fundamento autônomo não impugnado
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. ALEGAÇÃO DE DEVER DE PRESTAR CONTAS. ÓBICES SUMULARES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de prestação de contas, proposta para exigir transparência sobre valores do benefício previdenciário de idoso acolhido em instituição de longa permanência.
2. A revisão da conclusão do acórdão no sentido de que ficou comprovado pela documentação acostada aos autos que os recursos transferidos para a Instituição recorrida dizem respeito ao pagamento pelos serviços prestados e à doação espontânea com respaldo legal de contratual, demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inexistência de interesse jurídico para a ação de prestação de contas impede o conhecimento do apelo nobre, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem indicação de precedentes e cotejo analítico, razão pela qual não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.