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Jurisprudências

STJREsp 2.213.131

Plano de saúde: cobertura de medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório, para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$ 8.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento prescrito.

4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou os honorários.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n. 14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Entende também esta Corte que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco 'off-label' ou de caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário [...]".

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