TSTAg-EDCiv-AIRR 1001603-45.2021.5.02.0432
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável acima do limite
- Tanques não enterrados
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE. TANQUES NÃO ENTERRADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que não foi observado pela parte em seu recurso de revista quanto ao tema, pois a parte se limitou a indicar violação a dispositivos infraconstitucionais e contrariedade à Orientação Jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora