STJAgInt no AgInt no REsp 2.073.195
Ementa: direito processual civil e empresarial: recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Ementa: direito processual civil e empresarial
- Recuperação judicial
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Exigência de certidão de regularidade fiscal
- Interpretação dos arts. 57 e 68 da lrf após a lei nº 14.112/2020
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 68 DA LRF APÓS A LEI Nº 14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii) analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido favorável à pretensão da parte agravante.
4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como condição para a homologação da recuperação judicial.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº 14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.
6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp 2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP.
7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em processos próprios não supre a exigência legal de regularização fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões.
8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento do recurso especial.
9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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