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Jurisprudências

STFRcl 92.277 AgR-segundo-ED

Alegada Omissão quanto à incidência do óbice previsto na Súmula nº 734 do STF: Inocorrência

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegada Omissão quanto à incidência do óbice previsto na Súmula nº 734 do STF: Inocorrência. Pretensão de rediscussão de questão já decidida. Inviabilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática pela qual se julgou procedente a reclamação, uma vez constatado que no ato impugnado não se observou adequadamente a ratio decidendi firmada no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934/DF.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a existência de omissão apta a justificar a integração do julgado embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate já enfrentado pelo Colegiado.

4. O acórdão embargado assentou, expressamente, que não há que se falar em incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF, tendo em vista que, conforme se depreende das próprias razões recursais, a questão da tempestividade do recurso interposto pela parte reclamante, na origem, está controversa naqueles autos, razão pela qual não merece acolhimento o argumento da parte (Rcl nº 52.477-ED-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/06/2023; p. 22/06/2023).

5. O pronunciamento embargado foi no sentido de que, havendo discussão sobre a validade da certificação do trânsito em julgado, não se pode afirmar categoricamente a formação da res judicata para fins de inadmissibilidade da reclamação. Nesse contexto, a existência de controvérsia sobre a tempestividade recursal afasta a aplicação da Súmula nº 734/STF.

6. Inexistência de omissão apta a justificar a integração do acórdão, tratando-se a argumentação do embargante de tentativa, por via transversa, de obter uma nova análise da questão e reverter os efeitos de uma decisão que lhe foi desfavorável.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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