STFARE 1.585.830 ED
Conversão em agravo regimental: responsabilidade objetiva
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Conversão em agravo regimental
- Responsabilidade objetiva
- Fato de terceiro
- Nexo causal afastado
- Impossibilidade
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Fato de terceiro. Nexo causal afastado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, presente o óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos, assentando que o ora recorrente não comprovou atuação ou omissão da CEMIG em relação ao acidente automobilístico, tampouco o seu nexo de causalidade com os danos por ele sofridos.
5. Para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, seria necessária a reelaboração da moldura fática delimitada, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.