TSTRRAg 0001024-81.2016.5.17.0009
Competência da justiça do trabalho: execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Execução
- Impossibilidade nos próprios autos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação genérica de ofensa direta ao art. 114 da Constituição Federal, sem indicação do respectivo inciso que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, que dispõe que: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Por sua vez, os art. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 7º, VI, da Constituição Federal são impertinentes ao debate, tendo em vista que não versa sobre competência da Justiça do Trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou a devolução de valores indevidamente recebidos pelo exequente, nos próprios autos. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior deve ser pleiteada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿devolução de valores recebidos a maior¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿devolução de valores recebidos a maior¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿devolução de valores recebidos a maior¿, por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, pelo exequente, devendo a restituição ser postulada pela executada em ação própria. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator