STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.118
Contrato de parceria agrícola: quota-parte do proprietário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contrato de parceria agrícola
- Quota-parte do proprietário
- Base de cálculo
- Área prevista no contrato versus área efetivamente plantada
- Redução por limitações climáticas (alagamentos)
- Revisão das premissas do tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. QUOTA-PARTE DO PROPRIETÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ÁREA PREVISTA NO CONTRATO VERSUS ÁREA EFETIVAMENTE PLANTADA. REDUÇÃO POR LIMITAÇÕES CLIMÁTICAS (ALAGAMENTOS). REVISÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA PARCERIA RURAL. CONTRATO AGRÁRIO TÍPICO. PARTILHA DE RISCOS E RESULTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fulcro na análise do acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a base de cálculo da quota-parte devida à proprietária deve limitar-se à área efetivamente plantada, tendo em vista a previsão expressa na Cláusula 2ª, § 4º, sujeitando o cultivo a restrições ambientais, bem como a ocorrência comprovada de alagamentos que impediram a exploração total do imóvel.
2. A alteração das premissas delineadas no acórdão recorrido para acolher a tese de incidência sobre a integralidade da área descrita no contrato demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Diferentemente do contrato de arrendamento rural, no qual há remuneração fixa, a parceria agrícola é marcada essencialmente pela comunhão de esforços e pela partilha de riscos e de resultados da exploração, de modo que, inexistindo disposição clara em sentido contrário, a quota-parte do proprietário vincula-se à área efetivamente explorada em regime de parceria.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.