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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.092.184

Prequestionamento: legitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDÃO APARENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 e 211 do STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na identificação dos "outros argumentos" que dispensariam o exame dos arts. 10 e 18 do CPC e dos arts. 50 e 884 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a legitimidade pessoal e a ilegitimidade decorrente da relatividade dos contratos à luz do art. 17 do CPC; (iii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto; (iv) saber se foi omitido o enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos versus reexame de provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se caberia a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 10 e 18 do CPC e aos arts. 50 e 884 do CC, pois o acórdão embargado obstruiu o conhecimento por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a distinção da legitimidade passiva, porque a decisão enfrentou a matéria à luz das premissas fático-probatórias, cuja revisão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não procede a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por não ter sido reconhecida a suposta violação do art. 1.022 do CPC, condição necessária à sua incidência.

7. Não há omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, dado que o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ aos pontos de legitimidade, ato ilícito, nexo causal, dano e servidão aparente.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência, no caso, de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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