STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.092.184
Prequestionamento: legitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prequestionamento
- Legitimidade passiva
- Servidão aparente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDÃO APARENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 e 211 do STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na identificação dos "outros argumentos" que dispensariam o exame dos arts. 10 e 18 do CPC e dos arts. 50 e 884 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a legitimidade pessoal e a ilegitimidade decorrente da relatividade dos contratos à luz do art. 17 do CPC; (iii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto; (iv) saber se foi omitido o enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos versus reexame de provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se caberia a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 10 e 18 do CPC e aos arts. 50 e 884 do CC, pois o acórdão embargado obstruiu o conhecimento por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a distinção da legitimidade passiva, porque a decisão enfrentou a matéria à luz das premissas fático-probatórias, cuja revisão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não procede a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por não ter sido reconhecida a suposta violação do art. 1.022 do CPC, condição necessária à sua incidência.
7. Não há omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, dado que o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ aos pontos de legitimidade, ato ilícito, nexo causal, dano e servidão aparente.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência, no caso, de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.