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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.301.626

Vícios não configurados: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Vícios não configurados
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Necessidade de impugnação específica e integral
  • Tentativa de rediscussão do julgado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão embargado, cabendo apenas a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A decisão embargada exigiu impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, e apontou, de forma clara, os óbices não enfrentados no agravo em recurso especial, razão pela qual não há omissão.

3. A delimitação recursal à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não elide a necessidade de combater todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, inclusive aqueles relativos à alínea c (cotejo analítico e prova formal da divergência).

4. É inviável o uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausentes vícios integrativos, além de não competir ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais nesse âmbito.

5. À luz da orientação do Supremo Tribunal Federal (QO no AI n. 791.292), basta que o julgado contenha fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, o que se verificou. Constatada a tentativa de rediscussão do julgado, rejeitam-se os aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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