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Jurisprudências

STJAREsp 2.591.197

Seguro de vida em grupo: invalidez parcial permanente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente.

2. A autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato. Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual atestado em laudo particular. 3. O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários recursais.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes. 5. O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema 1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta de seguro.

6. Não se verificou violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses formuladas pela recorrente.

7. A análise do enquadramento do caso concreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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