TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000352-48.2024.5.02.0056
Equiparação salarial: vantagem pessoal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Vantagem pessoal
- Óbice
- Incidência
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL. ÓBICE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. ERRO MATERIAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu se tratar de hipótese de incidência da Súmula 126 do TST diante da necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Houve registro expresso de excerto da decisão regional em que se fundamentou o indeferimento da pretensão autoral no fato de se basear em vantagem pessoal obtida pelo paradigma por meio de decisão judicial e de que não há nos autos elementos que permitem alterar o julgamento. Em que pese a alegação da parte embargante, não se vislumbra o vício de omissão em razão de ter sido mencionado o termo “equiparação salarial em cadeia”, mas sim erro material, o qual ora se corrige. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator