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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000657-65.2024.5.08.0126

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, os fundamentos elucidados no acórdão regional foram claros e suficientes para demonstrar as razões de decidir que embasaram a manutenção da sentença de improcedência. A Corte de origem procedeu com uma análise efetiva do caso concreto, inclusive mediante o apontamento de provas específicas que embasaram a decisão, como, por exemplo, o conteúdo do PAD instaurado pela parte reclamada para apurar a falta grave cometida pela parte reclamante, e abordagem expressa a respeito dos critérios da imediatidade e da proporcionalidade. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MAU PROCEDIMENTO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBDSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA IMEDIATIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, dentre as premissas fáticas consignadas, verifica-se ter sido comprovada categoricamente a falta grave cometida pela parte reclamante, assim como a proporcionalidade e a imediatidade na aplicação da punição, uma vez que ensejou a ruptura da relação de confiança indispensável para manutenção do contrato de trabalho e a empresa se diligenciou para instaurar o PAD e aplicou a justa causa tão logo obteve conclusão do processo administrativo. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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