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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000113-84.2024.5.12.0023

Omissão: cumulação da parcela “quebra de caixa” e função de confiança

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMULAÇÃO DA PARCELA “QUEBRA DE CAIXA” E FUNÇÃO DE CONFIANÇA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE JURÍDICA N.º 16 DO TRT DA 1.º REGIÃO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Demonstrada a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de acrescentar fundamentos ao acórdão embargado. 2. O Reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, apontando existência de omissão em relação à alegação de divergência jurisprudencial, a partir da Tese jurídica n.º 16 firmada em IRDR pelo TRT da 1.ª Região, em confronto com o acórdão regional que aplicou a Tese Jurídica n.º 2 firmada no âmbito do Tribunal de Origem. 3. Ocorre que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, de forma a obstar o reconhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7.º da CLT. Assim, tendo o Regional concluído pela aplicação de sua Tese Jurídica n.º 2, a qual considera a previsão em norma interna de não cumulação entre as verbas e, considerando-se ainda que do teor do acórdão regional não se verifica qualquer exceção no sentido de que essa norma interna não se aplicaria ao Reclamante, não há falar em conhecimento do Recurso de Revista em razão da consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeito modificativo. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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