Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000423-08.2022.5.08.0109

Garantia do juízo: indicação de imóvel de liquidez duvidosa e manifestamente insuficiente

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DE LIQUIDEZ DUVIDOSA E MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. DESERÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a matéria de fundo deste recurso é a decisão que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia idônea. A garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, é pressuposto de admissibilidade indispensável não apenas para a oposição dos embargos, mas, por consequência lógica, para a interposição de qualquer recurso subsequente que vise discutir o mérito da execução” e que “a executada, ciente de uma dívida que supera R$ 2,5 milhões, optou por oferecer um bem de liquidez duvidosa, valor histórico manifestamente insuficiente e com severas restrições de uso e comercialização. A garantia, portanto, não foi prestada de forma adequada”, motivo pelo qual reconheceu a deserção do apelo e não conheceu do agravo de petição. 2. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.