STJAgRg no AREsp 3.065.157
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Requisitos cumulativos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, com o recurso conhecido e não provido.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas e fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em informações de vizinhos, extrações do telefone celular, anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas.
6. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e admite a dedicação à atividade criminosa como justificativa idônea para o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A revaloração das provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, XLIII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN de 18.02.2025; STJ, ER Esp 1431091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016; TJSC, Apelação Criminal n. 0002842-54.2017.8.24.0020, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, julgado em 02.04.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5005002-02.2022.8.24.0081, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.02.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, XLIII; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.