STJAREsp 3.133.196
Vícios construtivos em imóvel residencial: interpretação sistemática em harmonia com o microssistema do CDC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Vícios construtivos em imóvel residencial
- Interpretação sistemática em harmonia com o microssistema do CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 499, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM HARMONIA COM O MICROSSISTEMA DO CDC. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR (ART. 20 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TUTELA ESPECÍFICA PRÉVIA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nas relações de consumo, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor direito potestativo para definir a modalidade de tutela, não podendo o art. 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil ser aplicado para restringir essa escolha quando há opção legítima por reparação pecuniária.
2. O art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, sem impor preferência pela tutela específica nem condicionar a pretensão indenizatória à prévia oferta de reparos pelo fornecedor.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.