TSTAIRR 0100558-57.2023.5.01.0054
Fluminense football club: ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Fluminense football club
- Ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração
- Competência da justiça do trabalho
- Legitimidade ativa ad causam
- Atleta profissional de futebol
- Cessão do direito de uso de imagem
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FLUMINENSE FOOTBALL CLUB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não prescinde do cumprimento do ônus processual fixado no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, consistente na transcrição, no recurso de revista, do trecho dos embargos de declaração em que a parte requereu a manifestação do Tribunal Regional e do respectivo trecho do acórdão que os apreciou. Descumprido tal pressuposto formal, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO DO DIREITO DE USO DE IMAGEM. VINCULAÇÃO DIRETA AO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. ARTIGO 114, I E IX, DA CRFB/88. ART. 87-A DA LEI 9.615/1998. A controvérsia em torno do inadimplemento de parcelas decorrentes do contrato de cessão do direito de uso de imagem celebrado com entidade desportiva decorre da relação de trabalho mantida entre o atleta e o clube de futebol. Ainda que a avença civil tenha sido formalizada por meio de pessoa jurídica da qual o atleta é o único sócio, a titularidade originária do direito de personalidade pertence ao atleta, evidenciando a sua legitimidade ativa e a competência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, na esteira do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 3 - PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 268 DO TST. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, destinada à exibição de documentos e esclarecimento de fatos pertinentes à relação contratual, consubstancia ato judicial apto a interromper o curso do prazo prescricional bienal, nos termos do artigo 202, inciso V, do Código Civil, evidenciando a ausência de inércia do titular do direito. Não havendo o transcurso de mais de dois anos entre o término do procedimento probatório prévio e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, resta afastada a prescrição bienal extintiva. Agravo de instrumento não provido. 4 - DIREITO DE IMAGEM. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. Constatada a efetiva prestação de serviços e a regular exploração da imagem do atleta durante o vínculo desportivo, o atraso ou a ausência formal de emissão da nota fiscal não tem o condão de extinguir a contraprestação pactuada ou desonerar a entidade desportiva da obrigação de pagamento do crédito alimentar já conquistado pelo trabalhador. A cláusula contratual meramente estabelece balizas para evitar a incidência de penalidades moratórias decorrentes de atraso no faturamento, sem elidir o direito material ao adimplemento. Incólumes os artigos 125 e 476 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Consoante o disposto no artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, não sendo conhecido quando for considerado inadmissível ou inadmitido o recurso principal. Negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista principal interposto pela reclamada, mantendo-se a decisão que denegou seguimento ao seu apelo revisional, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Julgados. Agravo de instrumento adesivo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho