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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020531-42.2024.5.04.0451

Deserção do agravo de petição: ausência de garantia do juízo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a executada “deixou de cumprir determinação judicial para depositar o valor integral em execução ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de não conhecimento do seu agravo de petição, opondo, no prazo assinado, embargos de declaração, os quais são rejeitados (ID d818093)”. Registrou o Colegiado de origem que “a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, consoante o artigo 899, § 10º, da CLT, é aplicável somente ao processo na fase de conhecimento, havendo, para a fase de execução, a previsão legal específica do artigo 884, § 6º, da CLT, a qual somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora às entidades filantrópicas e /ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. 3. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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