TSTAg-AIRR 0010231-18.2018.5.18.0103
Vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por cerceamento de defesa não configurada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por cerceamento de defesa não configurada
- Indeferimento de prova testemunhal
- Conclusão baseada em outros elementos probatórios
- Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional considerou que os outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer