TSTRRAg 1000374-45.2021.5.02.0078
Inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Óbice processual
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Empresa de transporte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição de trecho da petição de embargos de declaração, resulta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE. 1. A questão consiste em saber se o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável quando se trata de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. 2. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo consignou que “não é aplicável a desoneração prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.546/2011”. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, III, da Lei 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada na fase de execução, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, competindo ao Juízo da liquidação verificar o cumprimento pela reclamada dos requisitos estabelecidos no Diploma, bem como a vigência deste durante todo o período abarcado pela condenação. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator