TSTROT 0000006-41.2023.5.05.0000
Cumprimento de sentença: determinação de nova perícia médica para verificação da permanência da incapacidade laborativa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Laudo médico disponibilizado
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO DISPONIBILIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de nova perícia médica para verificar a permanência da incapacidade laborativa do impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, constatou-se que, em 2 de janeiro de 2024, foi disponibilizado o laudo pericial, o qual concluiu pela inexistência de inaptidão para o exercício do labor. Nessas circunstâncias, em razão da superveniência do laudo médico efetivamente disponibilizado, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. No caso, com o exaurimento dos efeitos do ato impugnado, verifica-se a ausência superveniente de necessidade, tornando a impetração inútil ao objetivo do autor. Assim, diante da perda do objeto e da inexistência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, e do art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 24 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora