TSTAIRR 145700-98.2009.5.02.0005
Critério de reajuste: utilização dos mesmos índices de correção salarial aplicados à categoria em que se ativava o exequente
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Critério de reajuste
- Interpretação do título executivo
- Incólume, assim, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
- Indenização por Dano Moral
- Juros
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA –FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO SALARIAL APLICADOS À CATEGORIA EM QUE SE ATIVAVA O EXEQUENTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional concluiu que houve restabelecimento do critério de reajuste das parcelas vincendas, expressamente definido por ocasião do julgamento de embargos de declaração que complementam a decisão transitada em julgado, nos seguintes termos: " as parcelas vincendas sejam atualizadas com os mesmo índices de correção salarial aplicados à categoria em que se ativava o autor, durante o contrato de trabalho com a ré ". Como se vê, o acórdão está pautado na interpretação do título executivo, de modo que não está caracterizada ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Juros; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais