STJAgInt no REsp 2.115.034
Indeferimento da inicial: manifesta violação à norma jurídica
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Indeferimento da inicial
- Manifesta violação à norma jurídica
- Interpretação teratológica
- Ausência de configuração
- Fundamentação recursal
- Deficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O cabimento da Ação Rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 "exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"". Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.214.216/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2023.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo e apto a sustentar o julgado recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.