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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0100168-17.2022.5.01.0024

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Empregado público
  • Aposentadoria voluntária concedida antes da vigência da EC nº 103/2019
  • Extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria compulsória
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019 – TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO –APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019 – TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO –APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019 – TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 aos empregados públicos, com a possibilidade de extinção do contrato de trabalho ao atingir a idade da aposentadoria compulsória prevista no referido dispositivo, no caso específico em que o empregado já se encontrava aposentado de forma voluntária (tempo de contribuição) antes da vigência da EC 103/2019. Em razão da aplicação dos entendimentos fixados no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o TST passou a adotar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. O referido entendimento acabou sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 763. Ocorre que sobreveio a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, passando a determinar a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria, inclusive a compulsória. Ademais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Deste modo, conclui-se que, se a aposentadoria voluntária do empregado público foi concedida até a data da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), não haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro pela aposentadoria compulsória. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que o empregado teve sua aposentadoria voluntária concedida em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, mais precisamente em 2007. Assim, verifica-se que a decisão do regional está em dissonância com o atual entendimento do STF e desta Corte Superior. Recurso de revista concedido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade da dispensa do reclamante pela aposentadoria compulsória, determinar a sua imediata reintegração ao emprego (considerando que, após a interposição do recurso de revista, o reclamante informou que a reclamada pretendia romper o vínculo e, assim, requereu a postergação da tutela de urgência com base no que constou da sentença e o Tribunal Regional não a concedeu), nas mesmas condições de trabalho e de remuneração praticadas antes da ruptura contratual, assegurados o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento até a data do retorno ao trabalho, os reajustes legais, convencionais e espontâneos e demais verbas integradas ao salário, recolhimentos de FGTS e 13º salários, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculados sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que ora atribuo à condenação. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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