STFARE 1.598.545 AgR-ED
Crime de estupro: alegada Omissão
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crime de estupro
- Alegada Omissão
- Ausência de Vício
- Repercussão Geral não demonstrada
- Ofensa Reflexa
- Rediscussão do Mérito
Ementa
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de estupro. Alegada Omissão. Ausência de Vício. Repercussão Geral não demonstrada. Ofensa Reflexa. Súmula 279/STF. Rediscussão do Mérito. Impossibilidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que explicitou a deficiência da preliminar de repercussão geral e aplicou a Súmula 279/STF.
2. A parte embargante buscou a modificação do julgado, alegando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou a rediscussão do mérito da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito da decisão, bem como as consequências da interposição de recursos manifestamente inadmissíveis.
III. Razões de decidir
4. Não foram verificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
5. O julgado explicitou a deficiência da preliminar de repercussão geral, e as razões recursais não apresentaram fundamentação suficiente para demonstrar questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal Regional esbarra no reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em apelo extremo, conforme Súmula 279/STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão em decorrência de mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.