STJAREsp 3.190.457
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: imposto de renda pessoa física
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Imposto de renda pessoa física
- Ganho de capital
- Incorporação
- Holdings
- Método de equivalência patrimonial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO. HOLDINGS. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DO CONTRIBUINTE.
I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal objetivando impugnar a suposta diferença de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de sua participação societária em determinado banco.
II - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador a quo, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados, situação que atrai a incidência da Súmula n. 284 STF.
III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, concluiu expressamente que ao apurar pelo Método da Equivalência Patrimonial, o contribuinte permitiu, artificialmente, majorar o custo de aquisição da participação societária com a dupla ou tripla apropriação dos mesmos lucros e reservas de lucros no custo de aquisição na apuração dos ganhos de capital na alienação das ações, modificando, por consequência, as circunstâncias materiais do fato gerador, culminando em uma indevida diminuição do imposto de renda devido na alienação das quotas/ações. Inviável, no âmbito do recurso especial, alterar a referida conclusão em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
IV - De forma semelhante, também amparado no contexto fático dos autos, o Tribunal de origem assentou que não há irregularidades no auto de infração, afirmação que não comporta retificação em decorrência da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
V - Acerca das demais insurgências relatadas pelo contribuinte em suas razões de recurso especial, deve-se frisar que sequer foram debatidas no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ ao caso em apreço.
VI - Agravo em recurso especial conhecido para negar conhecimento ao respectivo recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.