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Jurisprudências

STFHC 264.396 AgR

Tráfico: impetração sucedânea de revisão criminal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Tráfico
  • Impetração sucedânea de revisão criminal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenada a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a aplicação da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e a alteração do regime inicial.

III. Razões de decidir

3. Consta destes autos que o AREsp 2.839.302/SP transitou em julgado em 14/5/2025. Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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