STJAgInt no REsp 2.151.749
Aposentadoria por tempo de contribuição: tempo de serviço rural e tempo especial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Tempo de serviço rural e tempo especial
- Exposição a calor solar
- Óbices processuais (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR SOLAR. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ). PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, deixando de conhecê-lo pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal por ausência de cotejo analítico e, na parte conhecida, negou provimento ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A ação originária visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo especial, inclusive por exposição ao calor em trabalho a céu aberto na cultura de cana, amparada em laudo pericial.
3. A ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão agravada que apontou a falta de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 182/STJ, acarretando preclusão do ponto e mantendo-se, nesse aspecto, a decisão agravada.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a não comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive quanto à insalubridade por calor solar, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.