STJAgRg no HC 1.097.335
Tribunal do júri: desaforamento
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Propriedade Intelectual
- Tribunal do júri
- Desaforamento
- Escolha da comarca
- Decisão motivada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ESCOLHA DA COMARCA. DECISÃO MOTIVADA. ART. 427 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 427 do Código de Processo Penal não exige que o desaforamento se dê para a comarca mais próxima do distrito da culpa. Basta que a escolha seja uma comarca da mesma região apta a assegurar a imparcialidade do julgamento popular.
2. No caso, o Tribunal de origem, de forma motivada, deslocou o julgamento para a comarca de Crato - de maior porte e livre dos fatores que comprometeriam a imparcialidade do júri em Aiuaba, decorrentes da rivalidade histórica entre as famílias envolvidas -, no exercício da discricionariedade que a lei lhe reserva.
3. O propósito do desaforamento é romper com a ambiência local que compromete a imparcialidade. Esse objetivo seria frustrado se o julgamento fosse deslocado para comarca igualmente pequena, inserida na mesma malha de influências, apenas porque geograficamente mais próxima. A distância de 145 km e o gravame às partes são inerentes ao instituto e, por si sós, não geram nulidade. O que se veda é o desaforamento infundado ou para comarca que incapaz de assegurar condições superiores àquelas da sede originária.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.