STJAgRg no HC 1.084.298
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta elevação da pena-base com menção genérica a "manobras perigosas e proibidas", aplicação, na segunda fase, de fração de 1/6 sem fundamentação concreta do quantum e imposição automática do regime fechado a partir dos mesmos vetores usados para agravar a reprimenda. Requer reconsideração ou julgamento colegiado para concessão do habeas corpus.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada rejeitou as pretensões ao afirmar: (i) compensação proporcional, em 1/6, entre multirreincidência e confissão espontânea; (ii) discricionariedade das instâncias ordinárias na dosimetria, sem critério matemático rígido; e (iii) regime inicial mais gravoso fundamentado pela pena-base acima do mínimo legal e reincidência, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, inclusive quanto aos óbices da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ e aos fundamentos de dosimetria e regime inicial.
III. Razões de decidir
5. O Agravante reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus e não impugnou, de modo específico e fundamentado, os pilares da decisão agravada, deixando de demonstrar o desacerto do entendimento.
6. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão agravada.
7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador das instâncias ordinárias, revisável apenas quando malferida regra de direito, o que não se verifica no caso.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a superar vícios de admissibilidade do recurso próprio, somente sendo cabível diante de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.