STJAgRg no HC 1.120.348
Sucedâneo recursal inadequado: dosimetria da pena
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal inadequado
- Dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL INADEQUADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) saber se, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, circunstância que impede o conhecimento do writ substitutivo.
4. A exasperação da pena-base não exige a adoção de fração específica e uniforme na valoração negativa dos vetores do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a fixação do percentual de aumento adotado pelas instâncias ordinárias em atenção às circunstâncias do caso.
5. A tese relativa à confissão espontânea não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que obsta sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.