TSTEDCiv-Emb-ED-ARR 126400-48.2009.5.17.0001
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida. 2 – Considerando as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no exame dos Temas n.os 246 e 1.118, este Colegiado, ao exercer o juízo de retratação, destacou não ser possível atribuir ao ente público responsabilidade de forma automática, mediante presunção de culpa decorrente apenas do inadimplemento de verbas trabalhistas ou de inversão do ônus da prova. Ao fazê-lo, esta Subseção decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 3 – De outro lado, não cabe discutir sobre a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado pela Suprema Corte no Tema 1.118-RG, pois isso implicaria usurpação da sua competência para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, reservando-se a esta Corte Superior apenas e tão somente a obrigação de aplicar o que fora determinado, tendo em vista a eficácia vinculante das decisões exaradas por aquele Tribunal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral. 4 – Impõe-se esclarecer, apenas, em relação ao argumento das autoras quanto à necessidade de reabertura da instrução processual, que a referida tese está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Subseção. É que a aplicação imediata decorre do sistema de precedentes: o Código de Processo Civil impõe aos juízes e tribunais a observância dos julgados em sede de repercussão geral e determina que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomam o curso para aplicação da tese firmada. É certo que o CPC admite modulação em caso de alteração de jurisprudência dominante, mas essa modulação depende de decisão expressa, no interesse social e da segurança jurídica, a qual, no caso, não foi estabelecida pelo STF. Indevida, portanto, a reabertura da instrução processual ou o retorno dos autos à Corte local para, uma vez aplicado pelo TST o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração, aferir a existência de culpa in vigilando do ente público. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros dar provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Desconsideração da Personalidade Jurídica